O Presidente/Ditador Sírio, Bashar Al
Assad, está sendo acusado de ser o responsável pela utilização de
Armas Químicas, em ataques contra seu próprio povo. O Governo de
Damasco jura inocência e acusa os rebeldes oposicionistas.
Os Estados Unidos da América afirmam
não ter dúvidas de que o Regime fora o responsável pelas mais de
1.400 mortes, ocorridas em 21 de agosto do corrente ano, na área de
Ghouta. A comunidade internacional exige da Casa Branca a exibição
das provas de autoria dos ataques químicos.
O Conselho de Segurança da ONU tem em
sua composição 05 (cinco) membros permanentes com poder de veto.
Dentre eles, USA, CHINA e RÚSSIA. Estes dois últimos, simpáticos
ao Regime de Damasco, ameaçam usar seu poder de veto no caso dos USA
não provarem a culpa do Ditador Sírio.
A ONU, em 18 de agosto de 2013, enviou
inspetores para determinar, se houve ou não, uso de Armas Químicas.
Foram recolhidas amostras de solo, tecidos e sangue. A Inspeção
liderada pelo cientista sueco Âke Sellstrom, encerrou-se em 30 de
agosto de 2013. Percebam que os representantes da ONU não tem
mandato para nomear a autoria, apenas para verificar a veracidade da
ocorrência do ataque.
O uso de Armas Químicas é regulado e
vedado no Ordenamento Jurídico Internacional, desde a entrada em
vigor do Decreto nº 2.977. de 01/03//1999, relativo a Convenção
Sobre a destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ).
A considerar a concretização da ação
militar americana unilateral, na Síria, sem autorização de ONU.
Estaremos diante da transgressão de diversas normas, princípios,
convenções e tratados internacionais, atinentes ao Direito
Internacional Público e ao Direito Humanitário.
Em relação aos Princípios de
Direito Público Internacional ignorados pelo Governo americano, tem-se o Princípio
da Não-Intervenção e o Princípio da Proibição de Ameaça ou Uso
da Força. Isto quer dizer que, um Estado não pode atacar outro
deliberadamente, sem respeitar as regras dos Direitos Internacional e
Humanitário. Tampouco pode ameaçar com o uso da força.
A intervenção militar na Síria, se
realizada nos moldes prometidos pelos USA, poderia ser tipificada
como: Crime de Agressão e Crimes de Guerra. Previsto no artigo 5º,
parágrafo 2º do Estatuto de Roma, que determina que a definição
do Crime de Agressão deve ser compatível com o conteúdo da Carta
da ONU, a qual indica que os Estados devem se abster de recorrer à
ameaça ou ao uso da força contra integridade territorial, de
qualquer ente Estatal, ou atuar de maneira incompatível com os
objetivos das Nações Unidas, que incluem a promoção de relações
amistosas entre os povos.
Os ilícitos penais cometidos contra
as normas do Direito de Guerra e do Direito Humanitário, dispostos
no artigo 8º do Estatuto de Roma e nas Convenções da Haia e de
Genebra são os Crimes de Guerra. O Estatuto de Roma foi promulgado
no Brasil, por conduto do Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de
2002. Ressalta-se que a vigência internacional do Estatuto de Roma
teve início no dia 01 de julho de 2002, entrou em vigor no Brasil no
dia 01 de setembro de 2002.
Dentre os Crimes de Guerra,
destaca-se, a destruição de bens em larga escala, quando não
justificadas por necessidades militares e executadas de forma ilegal
e arbitrária.
Dito isto, frisa-se que não se está
a defender o absurdo ocorrido na Síria. O que se pretende é o
respeito às normas e procedimentos do Direito Internacional e do
Direito Humanitário.
Segundo Yepes Pereira, as normas
internacionais relativas aos conflitos armados obedecem aos
Princípios da Necessidade e da Humanidade. No caso em tela, basta
esmiuçar o Princípio da Necessidade, para demonstrar o quão
equivocados os norte-americanos estão.
De acordo com Paulo Henrique Gonçalves
Portela, o Princípio da Necessidade refere-se à exigência de que a
guerra só seja deflagrada após o esgotamento de todas as medidas
possíveis para evitar o confronto. Ora, o Presidente Barack Obama
afirmou em seu discurso, ao vivo, no dia 31/08/2013, que não
pretende submeter sua decisão de atacar e punir o Governo Sírio ao
crivo da ONU. Disse ainda que não vai aguardar as conclusões dos
inspetores das Nações Unidas acerca da comprovação do uso de
Armas Químicas. O recado é claro: “Podemos, queremos e vamos
atacar”, com ou sem o apoio do Congresso e ignorando o Conselho de
Segurança da ONU.
Ao justificar pela televisão, o
futuro ataque, Obama asseverou que não pode permitir às crianças
estadounidenses testemunhar um ditador usando armas químicas para
matar pessoas e sair impune. Os USA vão punir Bashar Al Assad.
Aquele que foi aclamado, não apenas
em razão de sua cor de pele, mas principalmente como o vetor da real
mudança, mostra-se tão beligerante quanto seus antecessores. Pois,
dentre outras coisas, manteve em funcionamento a prisão de
Guantánamo. A referida prisão foi classificada pelo Ex-Ministro da
Corte Internacional de Haia e Ministro Aposentado do STF Francisco
Rezek, como Zona de
Não-Direito. Em razão da
ausência de qualquer direito ou garantia. Neste local o preso não
tem defesa, nem acusação formal, não há prazo para as detenções,
não há formalidades e nem contato com a família.
Ao adotar a intervenção militar
unilateral, sem aparo legal e sem justo motivo, os USA evidenciam o
seu imperialismo, indo na contramão do Direito Internacional e do
Direito Humanitário. O bom-senso parece ter sido abandonado pelo
Governo Americano.
Registra-se que o Parlamento Britânico
negou ao Gabinete do Primeiro-Ministro, a pretensão de atacar a
Síria em coalizão internacional. Já o
tradicional aliado americano, a França, assegura ter em posse do
serviço secreto francês, provas da autoria do ataque químico, em
desfavor de Assad. Ainda conforme os franceses, o ditador Sírio tem
estocadas mais de 1000 (mil) toneladas de Armas Químicas.
Por fim, questiona-se, qual a
legitimidade dos USA para intervir da forma pretendida e anunciada no
ultimo dia 31/08/13? Qual a ameaça direta ao território/povo ou
interesses americanos? Fecharam e acabaram com a ONU?
Que os responsáveis pelo ataque e
morte, utilizando Armas Químicas, sejam identificados e punidos
severamente, mas de acordo com as Normas e Procedimentos do Direito
Público Internacional e do Direito Humanitário.