quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Obama, Assad e o Estatuto de Roma


O Presidente/Ditador Sírio, Bashar Al Assad, está sendo acusado de ser o responsável pela utilização de Armas Químicas, em ataques contra seu próprio povo. O Governo de Damasco jura inocência e acusa os rebeldes oposicionistas.

Os Estados Unidos da América afirmam não ter dúvidas de que o Regime fora o responsável pelas mais de 1.400 mortes, ocorridas em 21 de agosto do corrente ano, na área de Ghouta. A comunidade internacional exige da Casa Branca a exibição das provas de autoria dos ataques químicos.

O Conselho de Segurança da ONU tem em sua composição 05 (cinco) membros permanentes com poder de veto. Dentre eles, USA, CHINA e RÚSSIA. Estes dois últimos, simpáticos ao Regime de Damasco, ameaçam usar seu poder de veto no caso dos USA não provarem a culpa do Ditador Sírio.

A ONU, em 18 de agosto de 2013, enviou inspetores para determinar, se houve ou não, uso de Armas Químicas. Foram recolhidas amostras de solo, tecidos e sangue. A Inspeção liderada pelo cientista sueco Âke Sellstrom, encerrou-se em 30 de agosto de 2013. Percebam que os representantes da ONU não tem mandato para nomear a autoria, apenas para verificar a veracidade da ocorrência do ataque.

O uso de Armas Químicas é regulado e vedado no Ordenamento Jurídico Internacional, desde a entrada em vigor do Decreto nº 2.977. de 01/03//1999, relativo a Convenção Sobre a destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ).

A considerar a concretização da ação militar americana unilateral, na Síria, sem autorização de ONU. Estaremos diante da transgressão de diversas normas, princípios, convenções e tratados internacionais, atinentes ao Direito Internacional Público e ao Direito Humanitário.

Em relação aos Princípios de Direito Público Internacional ignorados pelo Governo americano, tem-se o Princípio da Não-Intervenção e o Princípio da Proibição de Ameaça ou Uso da Força. Isto quer dizer que, um Estado não pode atacar outro deliberadamente, sem respeitar as regras dos Direitos Internacional e Humanitário. Tampouco pode ameaçar com o uso da força.

A intervenção militar na Síria, se realizada nos moldes prometidos pelos USA, poderia ser tipificada como: Crime de Agressão e Crimes de Guerra. Previsto no artigo 5º, parágrafo 2º do Estatuto de Roma, que determina que a definição do Crime de Agressão deve ser compatível com o conteúdo da Carta da ONU, a qual indica que os Estados devem se abster de recorrer à ameaça ou ao uso da força contra integridade territorial, de qualquer ente Estatal, ou atuar de maneira incompatível com os objetivos das Nações Unidas, que incluem a promoção de relações amistosas entre os povos.

Os ilícitos penais cometidos contra as normas do Direito de Guerra e do Direito Humanitário, dispostos no artigo 8º do Estatuto de Roma e nas Convenções da Haia e de Genebra são os Crimes de Guerra. O Estatuto de Roma foi promulgado no Brasil, por conduto do Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Ressalta-se que a vigência internacional do Estatuto de Roma teve início no dia 01 de julho de 2002, entrou em vigor no Brasil no dia 01 de setembro de 2002.

Dentre os Crimes de Guerra, destaca-se, a destruição de bens em larga escala, quando não justificadas por necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária.

Dito isto, frisa-se que não se está a defender o absurdo ocorrido na Síria. O que se pretende é o respeito às normas e procedimentos do Direito Internacional e do Direito Humanitário.

Segundo Yepes Pereira, as normas internacionais relativas aos conflitos armados obedecem aos Princípios da Necessidade e da Humanidade. No caso em tela, basta esmiuçar o Princípio da Necessidade, para demonstrar o quão equivocados os norte-americanos estão.

De acordo com Paulo Henrique Gonçalves Portela, o Princípio da Necessidade refere-se à exigência de que a guerra só seja deflagrada após o esgotamento de todas as medidas possíveis para evitar o confronto. Ora, o Presidente Barack Obama afirmou em seu discurso, ao vivo, no dia 31/08/2013, que não pretende submeter sua decisão de atacar e punir o Governo Sírio ao crivo da ONU. Disse ainda que não vai aguardar as conclusões dos inspetores das Nações Unidas acerca da comprovação do uso de Armas Químicas. O recado é claro: “Podemos, queremos e vamos atacar”, com ou sem o apoio do Congresso e ignorando o Conselho de Segurança da ONU.

Ao justificar pela televisão, o futuro ataque, Obama asseverou que não pode permitir às crianças estadounidenses testemunhar um ditador usando armas químicas para matar pessoas e sair impune. Os USA vão punir Bashar Al Assad.

Aquele que foi aclamado, não apenas em razão de sua cor de pele, mas principalmente como o vetor da real mudança, mostra-se tão beligerante quanto seus antecessores. Pois, dentre outras coisas, manteve em funcionamento a prisão de Guantánamo. A referida prisão foi classificada pelo Ex-Ministro da Corte Internacional de Haia e Ministro Aposentado do STF Francisco Rezek, como Zona de Não-Direito. Em razão da ausência de qualquer direito ou garantia. Neste local o preso não tem defesa, nem acusação formal, não há prazo para as detenções, não há formalidades e nem contato com a família.

Ao adotar a intervenção militar unilateral, sem aparo legal e sem justo motivo, os USA evidenciam o seu imperialismo, indo na contramão do Direito Internacional e do Direito Humanitário. O bom-senso parece ter sido abandonado pelo Governo Americano.

Registra-se que o Parlamento Britânico negou ao Gabinete do Primeiro-Ministro, a pretensão de atacar a Síria em coalizão internacional. Já o tradicional aliado americano, a França, assegura ter em posse do serviço secreto francês, provas da autoria do ataque químico, em desfavor de Assad. Ainda conforme os franceses, o ditador Sírio tem estocadas mais de 1000 (mil) toneladas de Armas Químicas.

Por fim, questiona-se, qual a legitimidade dos USA para intervir da forma pretendida e anunciada no ultimo dia 31/08/13? Qual a ameaça direta ao território/povo ou interesses americanos? Fecharam e acabaram com a ONU?

Que os responsáveis pelo ataque e morte, utilizando Armas Químicas, sejam identificados e punidos severamente, mas de acordo com as Normas e Procedimentos do Direito Público Internacional e do Direito Humanitário.